Falência e Recuperação de empresas
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Origens históricas
Pagava-se a dívida com o próprio corpo.
Somente a partir do ano 428 a.C. com a Lex Poetelia Papiria ( dar sem nexo), proibiu-se a responsabilidade pessoal por dívidas.
O devedor passou a ser responsabilizado por suas obrigações exclusivamente com seu patrimônio. Substituiu-se o direito da força pela força do direito.
Com o tempo surgiram dois ramos do direito:
Direito Civil cujas normas seriam aplicadas ao devedor comum insolvente
Direito falimentar cujas normas seriam aplicadas aos comerciantes insolventes.
Com o tempo, à media que a industrialização foi se aperfeiçoando, ficou evidente que a falência pode atingir não só o devedor desonesto, mas qualquer devedor, tendo em vista os postulados da livre-iniciativa e da livre concorrência.
Passou-se então a reconhecer a função social da empresa, o que influenciou na reformulação da legislação em vários países.
Assim, o direito falimentar não tem mais a preocupação precípua de punir o devedor insolvente, criminalizando sua conduta e excluindo-o do mercado.
A grande preocupação do direito falimentar atual é a preservação da empresa, razão pela qual a legislação tenta fornecer ao devedor em crise todos os instrumentos necessários à sua recuperação, reservando a falência apenas para os devedores realmente irrecuperáveis.
O processo de falência e recuperação de empresas no Brasil, atualmente é regulamentado pela Lei 11.101/05.
A lei de falência brasileira pauta-se pelo princípio da preservação da empresa. Esse princípio tem sua origem na CF/88 que acolheu a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa como princípios jurídicos fundamentais.
FALÊNCIA
Somente pode ser submetido ao regime legal de falência o empresário individual ou sociedade empresária.
A falência é a execução concursal do devedor empresário.
Se o devedor for não empresário, pode ocorrer a insolvência,