Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998
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Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998 Aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Citado por 107 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, DECRETA: Art 1º Fica aprovado o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, na forma do Anexo deste Decreto. Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 25.8.1998 ANEXO REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1 Este Regulamento, editado nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do art. 173, § 1º, da Constituição, com a redação dada pela Emenda nº 19, de 4 de junho de 1998, disciplina o procedimento licitatório a ser realizado pela PETROBRÁS, para contratação de obras, serviços, compras e alienações. 1.2 A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a realização da obra, serviço ou fornecimento pretendido pela PETROBRÁS e será processada e julgada com observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, bem como da vinculação ao instrumento convocatório, da economicidade, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 1.3 Nenhuma obra ou serviço será licitado sem a aprovação do projeto básico respectivo, com a definição das características, referências e demais elementos necessários ao perfeito entendimento, pelos interessados, dos trabalhos a realizar, nem contratado, sem a provisão dos recursos financeiros suficientes para sua execução e conclusão integral. 1.3.1