Artigo Falencia
A IMPOSSIBILIDADE DO CREDOR FISCAL REQUERER
FALÊNCIA
Marcus Elidius Michelli de Almeida
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- Advogado em São Paulo - Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP – Professor
Doutor da Faculdade de Direito da PUC/SP e UNIMESP– FAAP – EPD - Professor do
LLM em Direito Societário do IBMEC-SP - Especializado em Direito Empresarial
Europeu pela European University.
SUMÁRIO
1- FALÊNCIA: Legitimidade Ativa e Passiva.
2- O CREDOR FISCAL.
-2.1- A Fazenda Pública na condição de credora.
2.2- A legitimidade ativa do credor fiscal para o pedido de falência.
3- A TEORIA DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA FRENTE.
A POSIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
4- JURSIPRUDÊNCIA.
5- CONCLUSÕES.
6- BIBLIOGRAFIA.
1. FALÊNCIA : Legitimidade Ativa e Passiva
O Decreto Lei nº 7.661 de 21 de junho de 1945, mais conhecido como Lei de Falências, tratava da questão relativa ao processo falimentar, determinando o direito dos credores frente ao devedor insolvente1, hoje o processo falimentar é regido pela Lei nº 11.1001/2005.
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- Vale destacar que a nova Lei de Falência aprovada pelo Congresso Nacional e que entrou em vigor em
2005, estabelece como sujeito passivo da falência o empresário insolvente e não mais o comerciante.
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A falência é, portanto, um processo de execução judicial universal e coletivo dirigido em face de um devedor qualificado pela condição de empresário insolvente, onde todos os seus bens (ativo) são arrecadados para a venda judicial forçada com a distribuição proporcional do ativo para pagamento de suas dívidas (passivo).
Desta feita, a lei impõe para que seja decretada a quebra, a necessidade de superar dois requisitos em especial no que tange ao requerido, quais sejam, deverá este ser empresário e insolvente.
Verifica-se, que nossa legislação só aceita a falência de empresário (seja ele regular ou irregular), e que seja insolvente.
O direito contempla várias situações que caracterizam a insolvência, sendo certo, que a lei brasileira, adotou os