Síntese do artigo “O Fenômeno da Falência de Empresas”
Aline Estevam Moura; Rinalba de Farias Ramos; Adjane Viana de Araújo; Adriana Moura
No artigo, o autor procura explicar alguns dos aspectos Legais provenientes da situação de falência de empresas.
Um desses aspectos é a Recuperação Judicial, que antecede o estado de Falência. Sobre este aspecto é importante ressalvar que existem duas etapas: O Pedido de Recuperação Judicial e o Plano de Recuperação Judicial.
Sobre o Pedido de Recuperação, cabe ao supremo deferir ou não. A empresa deve apresentar sob, forma de petição, uma alegação de que está passando por uma crise, expondo argumentação e provas – balanços, livros, relatórios, certidões, etc. – em concordância com o ART 51 da Lei 11.101/05.
Caso a petição seja deferida, a instituição deve apresentar o Plano de Recuperação Judicial. Nesse ponto, já houve a suspensão de ações ou execuções contra o devedor, a dispensa de certidões negativas e nomeação de um administrador judicial. A empresa agora, deve apresentar seu plano, deliberado em assembleia, para sair dos maus lençóis.
Caso haja o deferimento da Recuperação Judicial, é suspensa a prescrição das ações e execuções contra o devedor, ou seja, a empresa é obrigada a quitar suas obrigações e num prazo máximo, estipulado por Lei, de cento e oitenta dias.
Caso a Recuperação seja indeferida, o juiz decretará Falência.
É importante lembrar que a falência não extingue a empresa de suas obrigações e contratos (ART 117 da Lei 11.101/05), salvo aqueles especificados por Lei, com objetivo de evitar fraudes – Ex: Créditos transferidos após o decreto de falência e créditos transferidos quando já conhecido o estado de crise enfrentado pela instituição.
Quando decretada a Falência, o(s) administrador(es) perde(m) o direito de administrar seus bens, a pessoa jurídica é afastada de suas atividades, entre outros efeitos que não atingem apenas a personalidade jurídica, como todos os envolvidos em suas atividades –