FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
1- INTRODUÇÃO
Optamos em não delinear os aspectos gerais do processo falimentar, tendo em vista sua extensão e complexidade, os quais, sem dúvidas, exigiriam maiores considerações críticas, desviando-nos do objetivo principal deste trabalho científico, que é a demonstração da constitucionalidade da nova legislação falimentar, Lei nº 11.101/05, baseada na estrita observância do princípio fundamental da função social da empresa, a qual se encontra em vigor desde 06 de junho de 2005, em comparação ao revogado o Dec-Lei nº 7.661/45.
2- O DUALISMO PENDULAR COMO ELEMENTO DE CARACTERIZAÇÃO DO DEC-LEI Nº 7.661/45.
Tradicionalmente, o objetivo da falência como processo especial de execução coletiva do empresário insolvente tem sido proteger, alternadamente, os interesses dos credores ou os interesses do devedor. Dificilmente ambos. Essa era a grande premissa da legislação falimentar ora revogada.
Nesse sentido, a legislação concursal anterior (Decreto –lei nº 7.661/45) seguia um ritmo que Fábio Konder Comparato define como nitidamente pendular “(...) protege-se alternadamente o insolvente, ou os seus credores, ao sabor da conjuntura econômica e da filosofia política do momento”. 1
O revogado Decreto-lei nº 7.661/45, acentuando o caráter judiciário e executivo do processo falimentar de proteção aos direitos dos credores, restringia muitos direitos dos devedores declarados falidos, impondo-lhes sérias restrições constitucionais aos seus direitos fundamentais individuais.
Para melhor elucidarmos a questão acima, citamos a hipótese da prisão administrativa (art. 35)2, decretada em razão do descumprimento das determinações judiciais imposta pelo Juízo falimentar ao empresário falido, modalidade esta que vinha sendo objeto de verdadeiras batalhas jurídicas nos Tribunais do país quanto a sua