Função social da empresa
Na análise de Requião:
Esse diploma, até hoje elogiado pela precisa e técnica de sua elaboração, teve como fontes próximas o Código francês de 1807, o espanhol de 1829 e o português de 1833. Foi compilado, como registram os autores, em grande parte do Código português, mas J.X. Carvalho de Mendonça acentua que "não era cópia servil de nenhum deles", mas foi "o primeiro trabalho original que, com feição nova, apareceu na América".
Conclui Fran Martins que, para que passássemos a ter uma noção do que sejam atos de comércio, no direito brasileiro, foi necessário o surgimento do Regulamento nº 737, discriminando os atos considerados mercancia, definindo que: "atos de comércio serão os atos praticados pelos comerciantes, no exercício de sua profissão, e como tais, ficam sempre sujeitos à lei comercial".
Podemos, assim, classificar comerciante como a pessoa natural ou jurídica que, habitual ou profissionalmente, em nome próprio, e com finalidade de lucro, pratica os chamados atos de comércio.
Do exposto acima, especialmente dos dizeres do professor Fran Martins, conclui-se que os atos de comércio podem ser praticados por comerciantes ou por não-comerciantes, porém, somente os comerciantes, devidamente registrados, é que estarão sujeitos ao direito comercial, ficando os não-comerciantes sujeitos à doutrina civil.
Com o crescimento do comércio no Brasil, e devido às grandes dificuldades e imprecisões da teoria francesa dos atos de comércio, não mais sendo esta suficiente para abranger e garantir a estabilidade do comércio nacional, passa, assim o direito comercial a se aproximar do sistema italiano, até resultar, em 2002, na incorporação total da teoria da empresa pelo direito nacional,