Função social da empresa
“A função social da empresa representa um conjunto de fenômenos importantes para coletividade e é indispensável para a satisfação dos interesses inerentes à atividade econômica” (ALMEIDA, pag.141).
O conceito de função social da empresa engloba a idéia de que esta não deve visar somente o lucro, mas também preocupar-se com os reflexos que suas decisões têm perante a sociedade, seja de forma geral, incorporando ao bem privado uma utilização voltada para a coletividade; ou de forma específica, trazendo realização social ao empresário e para todos aqueles que colaboraram para alcançar tal fim.
Bulgarelli, apud Almeida defende que: “A função social da empresa deve ser entendida como o respeito aos direitos e interesses que se situam em torno da empresa”. – FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
O instituto da função social da propriedade, inobstante sua essencial importância para o acadêmico e para o profissional, é pouco explorado.
O Direito Comercial passou por quatro fases, iniciando-se com uma fase primitiva (escambo de mercadorias), seguida pela fase corporativa (corporações de artesãos, praças e feiras), pela fase mercantil (direito comercial como antes conhecido) e, atualmente, localiza-se historicamente na fase empresarial.
Aparentemente não há diferenças substanciais, que não seja meramente terminológica, entre os termos comerciante e empresário. Porém, o comerciante, como concebido outrora, explorava a atividade econômica sem qualquer consciência social, sendo extremamente individualista. Contrapondo-se a esta concepção, o Novo Código Civil vale-se da denominação empresário, cujo conceito consiste em afirmar que este agente social, o dirigente da empresa exerce sua atividade econômica balizado pelos princípios sociais e individuais, consciente de sua função social.
Assim, afirma-se que a empresa é um importante agente social, dotado de relevante poder sócio-econômico.
Na concepção quadripartite de Giuseppe, a empresa é atividade econômica,