A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
Como a maioria dos princípios existentes no nosso ordenamento jurídico, o princípio da função social da empresa se orgina através de outros princípios elencados em nossa Carta Magna, e nesse caso, de uma ramificação qualificada da soma do princípio da função da propriedade (art. 5°, XXIII e 170, III, da CF), mais a função social do contrato (art. 421 do CC).
Ao estudarmos o princípio social da empresa, nos deparamos com a instituição de uma finalidade específica para o Direito Empresarial, o de que a empresa deve colaborar com o meio onde está inserida. Sendo assim, Fábio Ulhoa Coelho destaca em seu livro “Princípios do Direito Comercial”, algumas dessas características próprias da empresa, dentre elas a geração de empregos que a empresa irá gerar, os tributos que serão recolhidos para o desenvolvimento econômico, o incentivo a programas de inclusão social e cultura, entre outros, onde farão parte dessa estrutura da função social da empresa e de seus bens de produção.
Em relação aos bens de produção, cabe ressaltar o conceito jurídico aqui imposto, onde esses bens são reunidos pelo empresário para a organização de seu estabelecimento empresarial. Por mais que esses bens muitas vezes não sejam de sua propriedade (como no caso do aluguel do ponto ou da alienação fiduciária), a decisão e o controle são de extrema e total autonomia do empresário, a fim de que ele exerça sua exploração da atividade econômica da maneira que melhor entenda, não esquecendo aqui que essas decisões atendam ao princípio estudado.
Se a atuação da empresa segue de praxe os objetivos traçados à ela, se desenvolvendo economicamente, socialmente, gerando empregos, respeitando os consumidores, ao meio ambiente e obedecendo as leis estabecidas, a empresa estará cumprindo o seu dever funcional-social , ou seja, estará seguindo os ritos e normas que a Constituição Federal e a legislação determina.
Em relação a sua hierarquia, a função social da