Seminário III relatório
Seminário III- Fontes do Direito Tributário
Questão n. 1: Que são fontes do “Direito”? Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito?
Três grupos concordaram integralmente com a doutrina de Paulo de Barros Carvalho e afirmaram que fontes do direito seria a atividade de enunciação, ou seja, o processo de criação da norma, e neste caso nenhum dos itens elencados na questão seria fonte do direito.
Dois grupos também partilharam do entendimento de Paulo de Barros Carvalho, mas consideraram o artigo 100, III, CTN uma exceção, podendo neste momento os costumes serem vistos como fonte do direito.
Um grupo afirmou ser fonte do direito os fatos sociais que embasam o direito posto e apenas os costumes, dentre os itens elencados, seria fonte.
Outro grupo pautou-se na teoria clássica de fontes do direito, seriam elas as leis, os costumes e a jurisprudência uniformizada.
Em dois grupos houve divergência entre os integrantes. Em um deles a maior parte dos integrantes concordaram com o conceito apresentado por Paulo de barros Carvalho, e um componente afirmou que fonte seria aquilo que influencie o direito com caráter decisivo e neste caso todos os itens propostos seriam fonte do direito.
Por fim, no outro grupo divergente, parte afirmou ser fonte do direito os enunciados que introduzem o direito posto (preâmbulo, exposição de motivos) e outra parte afirmou ser todos os elementos que dão origem às normas jurídicas (relações empregatícias, leis, etc), no entanto foram unânimes, com exceção ao fato jurídico tributário, ao afirmar que os itens trazidos no questionamento não seriam fonte do direito.