RELATÓRIO DE AULA - SEMINÁRIO III - FONTES
MÓDULO TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA
RELATÓRIO DO SEMINÁRIO III – FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
TURMA DA SEXTA – PROFESSOR RODRIGO
RELATOR: ANTONIO FILIPE PONTES VASCONCELOS
GRUPO 1. Marcelo Andrade; Márcia Patrícia
M. Fortunato; Aubério Lopes; Braz de
Andrade; Julinha Santana.
GRUPO 2. Felipe Portela; Maria Eduarda
Beltrão; Reidal Guide; Felipe Campos;
Eduardo Pinho; Marcelle Zenaide.
GRUPO 3. Elkson Martins de Miranda; Alana
M. M. Navarro; Yanara J. P. Veras; Ana Flávia
Tavares; Myriam Gadelha; Moisés Zarzar
Melo.
GRUPO 4. Ana Luiza Mousinho; Aeli Coelho
Pedrosa; Luciana Porto; Rita de Cássia
Macêdo; Mário Ricardo Alves.
GRUPO 5. Augusto César; Tiago Guedes;
Mario Godoy; Andrea Nery; Geórgia Gabriela.
GRUPO 6. Camila Trigueiro; Fernando Araújo;
Avelino Barbosa; Juliana Ximenes; Antonio
Filipe.
QUESTÕES:
1. O que são fontes do “direito”? Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico são fontes do direito?
Os grupos entenderam que fontes do direito são fatos capazes de gerar regras jurídicas, são a enunciação do direito positivado. São fatos que são tornados jurídicos pelas regras postas no sistema, credenciados a produzir normas jurídicas.
A segunda parte da pergunta levantou muita divergência, para grande parte dos grupos os fatos jurídicos, a doutrina e a jurisprudência não são fontes, ficando ressalvados os argumentos de parte dos grupos quanto à jurisprudência, quando estejamos a falar em matérias sumuladas e decididas em recurso repetitivo.
Quanto aos costumes a grande maioria também entendeu não ser fonte, porém houve ressalvas quanto a possibilidade de haver um veículo introdutor que lhe dê juridicidade, tornando-o fonte do direito.
2. A LC 70/91 estabeleceu isenção da COFINS para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais, que foi revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/96. Pergunta-se:
a) Que posição ocupa, no sistema jurídico, norma inserida por lei complementar que dispõe sobre