Artigos 172 ao 175 comentados - Lei de Falência e concordata
O referido artigo trata do favorecimento de credores, em que é vedado por qualquer circunstância e motivação o favorecimento de qualquer um dos credores ao ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, deve-se ressaltar que esse favorecimento tem como essência a má-fé daquele que o faz.
Uma vez observando que a legislação brasileira veda esse tipo de conduta, objetivando assegurar o direito dos credores, uma vez que o favorecimento de um ou mais credores acarreta no prejuízo de outros. Temos na legislação pátria, à Lei 11.101/2005 que dispõe do seguinte preceito normativo:
Favorecimento de Credores
Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Em seu aspecto processual verifica-se que no que se refere à prescrição dos crimes previstos na ferida Lei, observamos que os mesmos devem ser regidos pelo Código Penal, a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial, que substitui a antiga concordata, ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial. O Legislador objetiva a proteção dos credores de boa fé, em que se sabe que os atos praticados pelo empresário devedor, em favor de um ou mais credores acarreta em crime tipificado como favorecimento de credores.
Não se pode esquecer que o credor de má fé, beneficiário dessa disposição ou oneração patrimonial, é apenado como coautor (caracterizando na maioria das vezes o conluio entre o devedor e o credor favorecido) no referido delito. Assevera Coimbra que “o sujeito ativo é o empresário devedor ou no caso de sociedade, os seus sócios diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, cuja