Aspectos penais da lei nº. 11.101/2005
LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS
AUTORA: MORGANA PAULETTE DA SILVA
GARANHUNS-PE, 2009
RESUMO
Revelando uma contínua evolução na busca de um sistema penal falimentar mais justo, tanto para o falido quanto para os seus credores, a Lei nº. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação de Empresas – LRE), veio regulamentar os institutos não só da falência, como também a recuperação judicial e extrajudicial. Várias foram as inovações trazidas pela LRE, em face do revogado Decreto-Lei nº. 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências e Concordatas – LFC). A presente obra foi elaborada através de pesquisas bibliográficas em obras de diversos autores, reunindo diversas opiniões sobre o assunto versado. Fazendo, assim, uma ampla explanação sobre o tema abordado. No que tange ao campo penal, onze são as condutas tipificadas: 1-Fraude à credores; 2-Violação do sigilo empresarial; 3-Divulgação de informações falsas; 4-Indução a erro; 5-Favorecimento de credores; 6-Desvio, ocultação ou apropriação de bens; 7- Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens; 8-Habilitação ilegal de crédito; 9-Exercício ilegal de atividade; 10-Violação de impedimento; e, 11-Omissão dos documentos contábeis obrigatórios. Como rito procedimental para processamento e julgamento dos crimes falimentares, o legislador adotou o Rito Sumário. Este possui uma tramitação mais rápida e menos formal, com prazos mais curtos e um número de testemunhas reduzido. O processo inicia-se com a denúncia ou queixa, seguida pela citação do réu, para o interrogatório. Após o tríduo legal para a defesa prévia, segue-se a ouvida das testemunhas de acusação, após o que, vem a audiência de instrução e julgamento, seguida da sentença. Por fim, determina o legislador, a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, no que for compatível, para os casos omissos na nova Lei de Recuperação de Empresas.
Palavras-chave: Lei de Recuperação