Etapa pré-falimentar do Processo de Falência
Ainda que o processo de falência seja uma unidade, este pode ser subdividido em etapas, a fim de facilitar a sua compreensão. Alguns doutrinadores subdividem o processo falimentar em duas etapas, enquanto outros o subdividem em três. Entretanto, em ambos os casos, o processo de falência possui uma etapa de conhecimento anterior à decretação da falência por parte do juiz, denominada de etapa pré-falimentar. Essa etapa constitui, então, a primeira fase do processo, e inicia-se com a petição inicial que requer a decretação da falência do devedor e encerra-se com a sentença que a decreta. Nessa fase de conhecimento a empresa encontra-se insolvente, porém ainda não está declarada falida. Trata-se somente de uma análise preliminar de caráter probatório.
1 LEGITIMIDADE ATIVA
Como dito anteriormente, a primeira etapa do processo falimentar se inicia com uma petição inicial. O artigo 97 da Lei nº 11.101/05 prevê que podem requerer a falência (I) o próprio devedor, no processo de auto-falência; (II) o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; (III) o cotista ou o acionista do devedor e; (IV) qualquer credor.
A chamada auto-falência está disciplinada nos artigos 105 a 107 da nova Lei de Falências. De acordo com os referidos dispositivos, essa modalidade deve ser utilizada pelo devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear a sua recuperação judicial. O pedido deve conter apenas as razões da impossibilidade de prosseguir com a atividade empresarial e deve estar instruído com a documentação exigida por lei. Através do pedido de falência, o devedor transfere ao Poder Judiciário a tarefa de liquidar seus bens e satisfazer os seus credores, encerrando suas atividades regularmente. Da mesma forma pode ocorrer com a falência é requerida por cônjuge, herdeiro ou inventariante. Nesses casos, a falência pode ser requerida também a fim do encerramento