COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS.
O reconhecimento dos interesses do credor, a criação de mais instrumentos para viabilizá-los, e um leque de negociação mais amplo para o devedor são as principais vantagens da nova Lei de Falências.
A nova lei prevê a extinção da concordata, que dará lugar à recuperação judicial e extrajudicial de empresas em dificuldade. Enquadram-se na nova lei, o empresário e sociedade empresária, concessionária de serviço público e companhias de aviação.
A Lei de Recuperação de Empresas, nome atribuído à nova lei, vem demonstrar a inversão do legislador, que transmitiu para o novo diploma legal elementos fáticos e institutos jurídicos capazes de reestruturar economicamente as empresas durante períodos de dificuldade em sua gestão. O objeto da legislação falimentar deixou de ser, exclusivamente, a falência das sociedades e passou a ser a busca por sua recuperação, explicitando o caráter social do diploma legal. O empresário devedor passa a ter como instrumentos de fôlego a recuperação extrajudicial (elabora-se um plano com os principais credores e homologa-se perante o juízo competente) e a recuperação judicial (o juiz nomeia um administrador judicial para tentar gerir a empresa e recuperá-la), antes de sentença judicial decretar a sua falência.
Os principais objetivos da nova lei são preservar a atividade empresarial, otimizar os bens e a produção da empresa em recuperação, além de manter o emprego dos trabalhadores.
Prevê também a criação de instituições importantes para a recuperação judicial: a assembléia geral de credores que tem a função de avaliar o plano de recuperação; o administrador judicial que fiscalizará o processo de recuperação; o comitê de credores que fiscalizará a empresa em recuperação; e o gestor judicial que só aparecerá em caso de afastamento dos administradores da empresa.
Nos processos de recuperação extrajudicial, como o nome já sugere, que não envolve qualquer fase judicial. O devedor