Recuperacao Judicial
Centro Paula Souza
AMANDA TAMAZZI ZAPAROLLI
THIAGO TREVISANI
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AMERICANA
2011
ETEC Prof. Dr. José Dagnoni
Centro Paula Souza
AMANDA TAMAZZI ZAPAROLLI n°02
THIAGO TREVISANI n°34
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Seminário proposto para obtenção de nota parcial na disciplina de Introdução ao Direito Empresarial.
Profª Liliane Santarosa
AMERICANA
2011
Sumário
Introdução 4
Concordata 4
Recuperação Judicial 5
Natureza Jurídica: 5
Competência e Legitimidade Ativa: 5
Pressupostos: 6
Efeitos: 7
Restituição e Desistência: 7
Concordata Preventiva: 8
Referências Bibliográficas: 9
Introdução Após anos com uma legislação danosa para o empresário, para as sociedades empresárias e para a própria economia nacional, o Brasil adotou uma nova postura legal ao editar a Lei 11.101/2005 que instituiu a recuperação extrajudicial, a recuperação judicial e nova ordem falimentar, reconhecendo a importância da preservação da empresa.
Concordata A concordata é um prazo judicial concedido a uma empresa, para que ela deixe de pagar os seus fornecedores e demais encargos, para que assim, possa se utilizar desse capital de giro para alavancar novamente a sua receita. Se mesmo assim a empresa não conseguir dar a volta por cima, será decretada a sua falência e posterior liquidação. Antigamente, a falência sofria séria repressão, onde o falido era considerado um criminoso, e, este devido aos prejuízos e decepções causadas aos seus credores gerava repulsa pela coletividade. No Direito Brasileiro o primeiro tipo de concordata que surgiu foi a concordata suspensiva, que concedia durante o processo falimentar, onde é restituída ao falido, a livre administração dos seus bens. A concessão da concordata era sujeita à concordância dos credores, não se admitindo, portanto, que fosse concedida a concordata ao devedor que estivesse sido julgado fraudulento ou com culpa, como dispunha o art. 847 do Código Comercial.