Recuperação judicial
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei 11.101/05).
SLIDE 02
REQUISITOS
São requisitos para que o devedor pleiteie a recuperação judicial: a) Exercer atividade empresarial de forma regular há mais de dois anos; b) Não ter sofrido falência, mas se tiver ocorrido, que possua declaração da extinção das obrigações; c) Não ter obtido a concessão da recuperação judicial nos últimos 05 anos; d) Não ter obtido a concessão da recuperação judicial com fundamento no plano especial nos últimos 08 anos; e) Não ter sido condenado em crime falimentar.
SLIDE 03
CRÉDITOS NÃO SUJEITOS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Os seguintes credores/créditos não estão sujeitos à recuperação judicial: a) O credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis; b) O credor de contrato de arrendamento mercantil; c) O proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias; d) O proprietário em contrato de venda com reserva de domínio; e) O crédito decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação; f) O credor tributário (art. 187 do CTN).
SLIDE 04
MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O devedor pode apresentar qualquer proposta, desde que os credores concordem com ela. São meios de recuperação judicial, entre outros (art. 50 da Lei 11.101/05): a) Concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações; b) Cisão, fusão, incorporação, transformação, cessão de cotas ou ações; c) Alteração do controle societário; d) Substituição total ou parcial