Recuperação Judicial
A Lei de Recuperação de Empresas
A Lei de Recuperação de Empresas
1. Introdução:
Até a entrada em vigor da nova lei de falências, o direito brasileiro não estimulava soluções de mercado para a recuperação das empresas em estado critico. Isto porque sancionava como ato de falência qualquer iniciativa do devedor no sentido de reunir seus credores para renegociação global de dividas.
Com a nova lei, muda-se substancialmente o quadro. Ao prever e disciplinar o procedimento de recuperação extrajudicial, ela cria as condições para a atuação da lógica do mercado na superação de crises nas empresas devedoras.
A base paradigma do tema recuperação extrajudicial encontra-se no similar americano denominado prepackaged plan, que é um acordo extrajudicial proposto e negociado pela emprese que se encontra incapacitada financeiramente junto aos seus credores.
A Lei de Recuperação de Empresas optou pela denominação recuperação empresarial, precisamente para designar o restabelecimento da normalidade da atividade econômica.
Poderia ter escolhido reorganização, ou, até mesmo, reestruturação. Ficou mesmo com recuperação, portanto, elegendo conotação de procedimento destinado a restaurar a saúde econômica da empresa. Recuperar significa readquirir, reconquistar, reaver, recobrar. A palavra trás sentido de restauração.
Recuperação Empresarial consiste em procedimento preventivo, porque tem a intenção de evitar a situação de falência, para o fim de preservar a atividade produtiva e maximizar o ativo sobre o qual incidem as pretensões dos credores, o legislador, criou duas alternativas tendentes a prevenir a falência, colocando no sistema jurídico as recuperações judiciais e extrajudiciais. O processo de recuperação, tanto judicial como extrajudicial, é uma intervenção dos credores na empresa do devedor, a pedido deste.
Em ambos os casos de recuperação, quem pode conceder a oportunidade das mesmas são os credores, posto que, se entenderem que o caminho da