Recuperação Judicial
A função social cumprida pelas empresas privadas acarreta também a atenção para as suas eventuais crises econômicas e a necessidade de sua preservação quando ainda for viável.
Neste contexto, torna-se objetivo da legislação falimentar antes de mais nada, procurar recuperar as sociedades e empresários individuais em dificuldades financeiras pontuais, tendo em vista a necessidade de não prejudicar os postos de trabalhos criados e os demais interessados envolvidos nesse cenário econômico.
Diante desses aspectos sociais, foram propostos vários projetos de leis e em 2005 foi aprovada a Lei nº 11.101 que visavam, regulamentar os novos cenários da falência e da recuperação judicial que estavam surgindo tendo em vista as alterações do mundo econômico. Dentre várias alterações, essa nova lei teve como objetivo preservar as unidades econômicas em suas dificuldades momentâneas.
Neste estudo, abordaremos a eficácia dessa nova legislação neste novo cenário de crise econômica social, bem como analisar se os requisitos estabelecidos pela lei não se opõem a sua efetiva operatividade sobre os empresários brasileiros.
II – Recuperação Judicial
A recuperação judicial é uma medida jurídica destinada à recuperação dos efeitos da falência, proporcionando ao empresário devedor a possibilidade de apresentar formas para quitação do débito aos seus credores.
A própria Lei da Falência (Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), define o conceito da recuperação em seu artigo 47:
“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Tendo em vista o desinteresse da sociedade, credores, empregados na falência da entidade empresarial, o instituto da falência judicial é uma das