Recuperação Judicial
RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
ºConceito: A recuperação judicial é uma medida legal destinada a evitar a falência, proporcionando ao empresário devedor a possibilidade de apresentar, em juízo, aos seus credores, formas para quitação do débito. A principal vantagem da recuperação judicial é proporcionar ao devedor a chance de envolver todos os credores e apresentar um plano de recuperação que, efetivamente, possa ser cumprido e evite sua falência. A recuperação judicial é opcional. Se houver recuperação judicial, entretanto, esta deverá necessariamente anteceder a falência. O Art. 47 da LF diz: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Este artigo vale para a recuperação judicial tanto para a extra-judicial. Assim, os objetivos de preservação da fonte produtora, do emprego, dos interesses dos credores e da preservação da empresa também se aplicam à recuperação judicial.
ºEspécies:
- Recuperação de empresas judicial comum ordinária: A comum está prevista nos Art. 47 a 69. Todos empresários ou sociedades empresárias poderão solicitar a recuperação judicial comum. Ocorre por deferimento.
- Recuperação de empresas judicial especial: É a forma de recuperação destinada às microempresas e empresas de pequeno porte. Ocorre por deferimento.
- Recuperação de empresas extra-judicial: Representa uma alternativa prévia à recuperação judicial, vez que pressupõe uma situação financeira e econômica compatível com uma renegociação parcial, apta a possibilitar a recuperação da empresa. Se dá por homologação.
* Recuperação de empresas judicial comum ordinária: Ocorre integralmente dentro do Poder Judiciário sob rito especial. O pedido deverá ser