Recuperação Judicial
CURSO: CIÊNCIAS CONTÁBEIS - V SEMESTRE
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL
DISCENTES: SAMIRA NAYARA G. DE JESUS E ANA PAULA LUZ FREITAS
DOCENTE: NAKMA AZEVEDO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
FALÊNCIA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Conceito
As entidades jurídicas visando manter seu papel perante a sociedade e possibilitar às empresas em dificuldades, maneiras para evitar a falência, criou-se a intervenção judicial. Ela garante ao empresário a retomar suas atividades normais, mesmo diante de uma intervenção do Estado em seu estabelecimento. Tem o objetivo de superar crises econômico-financeiras, manutenção da fonte produtora, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, contando com o reconhecimento dos credores de sua atual situação, e cuja garantia será concedida através da aprovação do plano de recuperação judicial, apresentado em Assembleia Geral de Credores.
Amparo Legal
Ingressou no ordenamento jurídico pátrio através da Lei de Recuperação e Falência nº 11.101/2005, onde se encontra o seu processamento e das falências, em substituição ao antigo Decreto-lei nº 7.661/1945. Definida no Art. 47 de sua Lei, a recuperação judicial é a aparência da concordata, uma das principais alterações do Decreto-lei. A concordata era o meio pelo qual a empresa insolvente, pedia a suspensão da declaração de falência, ficando então obrigada a liquidar seus débitos, de acordo com a sentença estabelecida na concordata, que poderia ainda ser preventiva (antes da declaração de falência) ou suspensiva (após declaração judicial).
Legitimidade
Prevista no Art. 48 da Lei nº 11.101/05, estabelece hipóteses para requerimento do direito de recuperação judicial, conhecida por Legitimidade Ativa. Estão legalmente legitimados o empresário, a sociedade empresária, o cônjuge sobrevivente, os herdeiros, o inventariante, ou o sócio remanescente.
Requisitos