Recuperação Judicial
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ALTERAÇÕES DA LEI 11.101/95.
Trabalho sobre Recuperação Judicial, como requisito de avaliação na matéria Direito Empresarial IV ministrado pelo Professor Aleksandro Brasileiro na Universidade Católica do Salvador.
SALVADOR
2015
1. Comparativo Concordata e Recuperação Judicial (Decreto – Lei nº 7.661/1945 e Lei 11.101/2005)
Com o advento da Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) o instituto da concordata que era previsto nos artigos 139 a 185, do reformado Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945, deixou de existir no ordenamento jurídico pátrio.
Tal Decreto dispunha que a concordata era concebida como uma modalidade de reajustamento judicial da situação financeira do devedor, este instituto objetivava regularizar a situação econômica do devedor comerciante, evitando (concordata preventiva), ou suspendendo (concordata suspensiva), a falência. Mas na prática não dava base para a empresa de fato se reerguer.
A recuperação das empresas, portanto, substitui a concordata que era uma prerrogativa dada aos devedores comerciantes, em dificuldades, para recuperarem a empresa, e sua concessão dependia do atendimento de determinados requisitos e pressupostos, e dava um fôlego aos comerciantes, para pagar, em condições privilegiadas, no prazo de até 2 anos suas dívidas.
O comerciante decidia unilateralmente sobre o pedido e a forma de pagamento, e sujeitava todos os credores quirografários, independentemente de sua concordância.
Não podemos ainda deixar de observar, para não cair na vala da ingenuidade, que muitos comerciantes, movidos por má-fé, se aproveitavam dos efeitos do chamado "favor legal", como era conhecida a Concordata, e acabavam desviando recursos, mudando de ramo, constituindo novas empresas, desmantelando as estruturas das empresas em dificuldades, levando-as à falência, com prejuízos significativos aos credores, ao fisco, e principalmente aos ex-funcionários, com