intervenção federal
(LEI Nº 9.034/95)
(Doutrina, Jurisprudência e exercícios de fixação)
VALDINEI CORDEIRO COIMBRA
Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo ICAT/UNIDF
Especialista em Gestão Policial Judiciária – APC/Fortium
Professor de Preparatórios para Concursos Públicos
Coordenador do www.conteudojuridico.com.br
Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal
Ex-analista judiciário do TJDF
Ex-agente de polícia civil do DF
Ex-agente penitenciário do DF
Ex-policial militar do DF vcoimbr@yahoo.com.br LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
INFORMAÇÕES INICIAIS
Na redação original da Lei em estudo, a mesma só regulava os meios de prova e procedimento investigatório que versassem sobre QUADRILHA ou BANDO, sem mencionar
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. Daí o entendimento da doutrina era de que só se aplicava aos crimes de quadrilha ou bando, cuja definição encontra-se no art. 288 do CP.
Com a Lei nº 10.217/01, foi acrescentado a expressão “ORGANIZAÇÕES OU ASSOCIAÇÕES
CRIMINOSAS”. Assim, pelo texto atual a lei incide nos ilícitos decorrentes de: (a) quadrilha ou bando; (b) organização criminosa; (c) associação criminosa:
a) Organização criminosa (que está enunciada na lei, mas não tipificada no nosso ordenamento jurídico);
b) Associação criminosa (ex.: Lei de Tóxicos (11.343/2006), art. 35; Lei 2.889/56, art. 2º: associação para prática de genocídio); artigos 16 e 24 da Lei 7.170/83 (Lei de Segurança
Nacional) e artigo 8.º da Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos);
c) Quadrilha ou bando (CP, art. 288).
Na busca da definição do que seja organização criminosa, deve-se recorrer à Convenção de
Palermo, uma vez que a lei Pátria, que dispõe sobre os crimes praticados por organizações criminosas, não fornece a definição. O STJ assim já decidiu:
HABEAS CORPUS.