Processo penal
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. (as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes de transitar em julgado a sentença final e enquanto interessarem ao processo.A prolação de sentença condenatória afastando expressamente a possibilidade de perdimento do bem em favor da União, sem recurso da acusação no ponto, torna inviável a decretação em grau recursal e impõe a sua restituição ao proprietário.) Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
(A ausência de comprovação da a propriedade de bem apreendido em Ação Penal, cujo perdimento em favor da União foi declarado em sentença condenatória, inviabiliza a sua restituição à suposta proprietária)
Art. 220.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA (ART. 120, CAPUT)
Comprovados os requisitos autorizadores da restituição e sendo o direito do reclamante evidente, estando provado de forma pré-constituída, a restituição se fará por mera petição nos autos do inquérito ou do processo-crime, com a entrega dos bens por meio de “termo de restituição”, que ficará hospedado nos autos, nos termos do art. 120 do CPP. Essa é uma forma simplificada de restituição, que não será autuada em apartado, não virando um incidente processual.
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA (ART. 120, §§ 1º E 2º)
O incidente de restituição de coisa apreendida não é propriamente um procedimento escolhido pelo reclamante. Como indicado no tópico anterior, o postulante deve - sempre - formular pedido de restituição, caso o juiz não entenda cabível, converterá o pedido em incidente de restituição, com procedimento mais largo, previsto no art. 120, § 1º, em que deverá determinar o desentranhamento do pedido e dos documentos para que o mesmo