Função social do contrato e boa fé objetiva.
Dentre os princípios básicos pertinentes ao Direito Contratual temos a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Estes que, com o advento do Novo Código Civil de 2002, foram reavivados pela doutrina da época.
Tais princípios são tidos pelos doutrinadores e operadores do direito como cláusulas gerais (possuem conceitos indeterminados), as quais requerem sentido, ou seja, é necessário que, no caso concreto, o julgador preencha a cláusula geral para que o negócio jurídico firmado seja economicamente útil e ao mesmo tempo valioso para a sociedade.
De fato, o equilíbrio existente entre o lado econômico e o lado social de um contrato é o que permite que sua função social seja alcançada. Assim, necessário se faz que, os princípios supra citados e que a partir de agora serão estudados, não sirvam apenas como base para a interpretação do exegeta, e sim, como normas de observância obrigatória para este bem como para as partes que pactuam.
Função Social do Contrato
Apesar de ter sido reinserido na seara contratual pelas doutrinas posteriores ao Código Civil de 2002, o princípio da função social ou socialização do contrato não é recente.
Historicamente, a ideia se inicia com a posição do Estado no tocante as relações econômicas. O Estado, tido outrora como espectador, passa a ser interventor nestas relações e o princípio da socialização do contrato ganha conceitos mais específicos. A palavra "social" é conotada com sentido de subordinação da propriedade (direito fundamental constitucional) aos interesses sociais da coletividade. O resultado de tais interesses exige que o Direito Contratual acompanhe as mudanças históricas que por ventura ocorram com o conceito de propriedade.
Com o princípio da função social do contrato, o direito fundamental de propriedade vincula-se ao dever de que esta cumpra uma finalidade social. Desta forma, "socializando-se a noção de propriedade, o contrato, naturalmente, experimentaria o mesmo fenômeno, ainda que o