Buell
“ contrato é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, auto-disciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades”1
- A manifestação de vontade é conteúdo essencial aos contratos, sem ela, não há negócio jurídico.
-TODO CONTRATO DEVE OBSERVAR A UMA FUNÇÃO SOCIAL.
-IMPLICITAMENTE, ESTÁ O CONTRATO AFETADO PELA CLÁUSULA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, pois o contrato é instrumento poderoso de circulação de riqueza, da prórpia propriedade..
- Em um Estado verdadeiramente Democrático de Direito, o contrato somente atenderá à sua função social no momento em que, sem prejuízo ao livre exercício da autonomia privada:
1 - respeite a dignidade da pessoa humana (direitos e garantias fundamentais)
2 - admita a relativizção do princípio da igualdade das partes contratantes (somente aplicável aos contratos verdadeiramente paritários, que são a minoria; nos contratos de adesão, por exemplo, em que uma das partes geralmente é economicamente mais fraca, não há como tratar igualmente os contratantes).
3 – consagrar uma cláusula implícita de boa-fé objetiva (ínsita em todo contrato bilateral, e impositiva aos deveres anexos de lealdade, confiança, assistência, confidencialidade e informação)
4 – respeitar o meio ambiente
5 – respeitar o valor social do trabalho
- TODAS ESSAS CIRCUNSTÂNCIAS REUNIDAS MOLDAM O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, ASSENTADO NO ART 421 DO CC.
- É possível identificar um macroprincípio constitucional: O DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Ao lado dele, há outros princípios constitucionais relativos aos contratos que devem ser observados: DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DA EQUIVALÊNCIA MATERIAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
5.2. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
- Em um Estado verdadeiramente Democrático de Direito, o contrato somente atenderá à sua função social no