boa-fé objetiva
O princípio da boa-fé objetiva teve sua origem na nova concepção de relação contratual, onde esta relação é tida como um processo, ou seja, o contrato não se esgota em si, mas em uma realidade social “inter parts”, mas que extrapola este limite, de forma que atinge toda a sociedade.1
Saliente-se que a boa-fé objetiva no ordenamento jurídico brasileiro se apresenta como princípio norteador das relações contratuais de forma que reforça o princípio da obrigatoriedade do contrato e a autonomia da vontade e modifica o enfoque que é dado a estes institutos, portanto a interpretação do contrato deve ter como norma a aplicação da boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva se traduz como uma atuação refletida, onde um parte pensando no outro polo da relação jurídica contratual, busca o respeito dos seus interesses legítimos, das suas expectativas criadas decorrentes da relação que se encontram, dos seus direitos, buscando agir sempre eivado pela lealdade, sem a busca de vantagens abusivas em relação à outra parte, buscando sempre a cooperação para a busca de um bom fim nas obrigações, ou seja, o cumprimento do objeto contratual e a realização do interesse das partes.2
1.3.7.1. Distinção entre boa-fé objetiva e subjetiva
Ressalte-se que a boa-fé se divide em subjetiva e objetiva. Quanto à primeira, cumpre salientar que se traduz como um estado de espírito de total ignorância do agente que não se da conta do vício contido nas relações jurídicas, enquanto a boa-fé objetiva traz um conceito de comportamento de fundo ético e moral e que tem exigibilidade jurídica, que é a forma utilizada na interpretação das relações contratuais cotidianas.3
Quanto à boa-fé subjetiva cumpre asseverar que era a modalidade de boa-fé empregada no código civil de 1916, e se traduz como regra de comportamento, a boa-fé subjetiva ou a má-fé se traduzia como simples ignorância por partes dos sujeitos, ou pelo desconhecimento sem culpa à ignorância desculpável e ainda se