boa fé objetiva
Salomão Viana[1] e Pablo Stolze Gagliano[2]
1.0 Boa-fé objetiva processual no CPC em vigor e no projeto do novo CPC. In: http://pablostolze.ning.com/?xg_source=msg_mes_network
16 de agosto de 2012. O CPC em vigor possui dispositivos que traduzem a repulsa do ordenamento jurídico à linha de raciocínio segundo a qual o procedimento é um campo de batalha que tolera a utilização de todo tipo de arma. Dentre eles, o art. 14, no seu inciso II: é dever das partes e de todos que de qualquer forma participam do processo proceder com lealdade e boa-fé. Ao se debruçar sobre o enunciado do inciso II do art. 14, a doutrina pátria extraiu, inicialmente, interpretações harmônicas com a boa-fé subjetiva, como se o propósito do legislador fosse, apenas, o de proibir condutas mal intencionadas. Todavia, a evolução do pensamento jurídico processual conduziu à conclusão de que o art. 14, II, do CPC continha, em verdade, uma cláusula geral, uma norma geral de conduta que impõe a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo uma atuação em consonância com a boa-fé objetiva. Trata-se de uma evolução interpretativa infensa ao retrocesso e que, por isto mesmo, deve ser afirmada pelo legislador, no novo CPC, com clareza solar, de modo a que não mais exista espaço para que o intérprete desavisado, ao lidar com o Direito Processual Civil, limite-se ao campo da boa-fé subjetiva. Apesar disto, desta necessidade, no projeto do novo CPC, já aprovado pelo Senado Federal e atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados[3], o legislador fez uma opção tímida: limitou-se a repetir, quase com as mesmas palavras, no art. 80, II, o enunciado do art. 14, II, do CPC em vigor: é dever das partes, de seus procuradores e de todos que de qualquer forma participam do processo proceder com