boa-fé objetiva
PROGRAMA DE PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO
Nível: Mestrado – Área: Direito das Relações Sociais – Subárea: Direito do Trabalho
Disciplina: Efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais nas Relações Individuais de Trabalho – Direito do Trabalho I
Prof: Dr. Renato Rua de Almeida
Assistente: Profa. Adriana Calvo
Mestranda: Eliane T Ballestero
Data: 28/04/2010
TEMA: A BOA FÉ OBJETIVA
Introdução – A evolução da boa-fé
A origem da expressão vem dos tempos romanos. Naquela época já se vislumbrava a dualidade de conceitos que existe hoje (boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva). Assim, através da “bona fides” analisava-se a crença de um sujeito para verificar se este procedia conforme a lei. Por outro lado, as relações eram fundadas na confiança e o juiz, dentro do processo formulário, era remetido a critérios de decisão éticos, sociais e de equidade – “fides bona”.
Na Idade Média, houve uma diluição da boa-fé, em virtude do domínio exercido pela Igreja Católica. O conceito de boa-fé passou a significar ausência de pecado. A boa-fé deixou de ser aplicada às posses ou obrigações, mas apenas aos acordos consensuais.
Na Idade Moderna, com a ascensão da burguesia, o princípio da boa-fé foi absorvido pelo dogma da autonomia e vontade. O Estado não interferia e o comando era que os contratos faziam lei entre as partes. A vontade das partes era a lei suprema.
Na época das codificações, o reconhecimento da boa-fé continuou restrito, uma vez que o reconhecimento da boa-fé pressupõe um sistema aberto.
O reconhecimento e o desenvolvimento da boa-fé objetiva ocorreram no direito germânico. O § 242 do Código Civil Alemão inaugurou uma nova época, no pós Primeira Guerra Mundial.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 representou o grande passo para o reconhecimento da dualidade de conceitos em nosso direito.
A boa-fé
O princípio da boa-fé representa o valor da ética, da lealdade, correção e veracidade. Esse princípio da boa