BOA FÉ OBJETIVA
Acredita-se que a Boa-Fé, ou sua noção, surgiu a Priore no Direito Romano, tendo uma conotação, uma hermenêutica diferenciada pelos juristas alemães, em Roma, pode-se afirmar que “A fides seria antes um conceito ético do que propriamente uma expressão jurídica da técnica. Sua jurisdição só iria ocorrer com o incremento do comércio e o desenvolvimento do jus gentium, complexo jurídico aplicável a romanos e a estrangeiros”, no direito Alemão, o que se entende por boa-fé é a fórmula do Treu und Glauben (lealdade e confiança), regra que era observada nas relações jurídicas, e, que se aproxima da interpretação que ocorre no Brasil.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988, nos trouxe alguns princípios de grande relevância, além de promover uma reinterpretação do direito civil e processual civil.
Hoje em dia, a boa-fé age principalmente como princípio amparado pela ética inspiradora da ordem jurídica e a aplicação das normas existentes. Diante de um princípio de tão grande importância, podemos afirmar que é um dos princípios que mais influencia o sistema jurídico brasileiro, representando o reflexo da ética no fenômeno jurídico.
A boa-fé é o foco, na esfera do qual girou a alteração da Lei Civil Brasileira, da qual cumpre salientar dois artigos, o de nº 113, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, e o art. 422, que assevera in verbis, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
Nesse sentido, a ilustre doutrinadora Cláudia Lima Maerques, define boa-fé, e, ainda, boa-fé objetiva da seguinte forma:
“(...) uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando seus interesses legítimos, seus direitos, respeitando os fins do contrato, agindo com lealdade, sem abuso da posição contratual, sem causar lesão ou