Tecnica Legislativa - Direito Civil IV (Contratos)
Técnica legislativa do Código Civil
Já no século XXI não seria concebível legislar-se através de normas que definissem precisamente os pressupostos e indicassem, ainda, suas conseqüências, formando um sistema fechado. A técnica legislativa moderna se faz por meio de conceitos indeterminados e cláusulas gerais, dando, portanto, flexibilidade ao sistema. Considerando que o Código Civil, pela sua magnitude, não pode fundar-se apenas em cláusulas gerais, o método casuística também continuou a ser utilizado, precipuamente no direito das obrigações. Assim, podemos afirmar que o Código Civil seguiu técnica legislativa mista, com base no método casuística, dos conceitos legais indeterminados e das cláusulas gerais. Foi essa a técnica legislativa a que foi adotada pelo nosso Código Civil de 2002.
Cláusulas Gerais
O Código Civil está impregnado de sua cláusulas gerais, que se caracterizam como fonte de direito e de obrigações. É necessário entender o sistema de cláusulas gerais para poder entender-se a dinâmica de funcionamento do Código Civil. Há uma verdadeira interação entre as cláusulas gerais, os princípios gerais de direito, os conceitos legais indeterminados e os conceitos determinados pela função.
Princípios Gerais de Direito
São regras de conduta que norteiam o juiz na interpretação da norma, do ato ou do negócio jurídico. Os princípios gerais de direito não estão positivados no sistema normativo. Têm como função principal auxiliar o juiz no preenchimento das lacunas (LICC, art. 4o, CPC, art. 126). Os preceitos de viver honestamente, não causar dano a outrem, dar a cada um aquilo que é seu são os primórdios dos princípios gerias de direito. Quando se inclui determinado princípio geral no direito positivo do País (Constituição, Leis, etc.), deixa de ser princípio geral, ou seja, deixa de ser regra de interpretação e passa a caracterizar-se como cláusula geral.
Conceitos legais indeterminados
Conceitos legais