O princípio da função social e da boa fé objetiva
Percebe-se no Código Civil brasileiro de 2002 uma modernização da técnica legislativa, porquanto o legislador adotou, em diversos pontos, cláusulas gerais e abertas. Entretanto, não pode deixar de ser ressaltada, a interpretação das cláusulas abertas merecem, sempre, um maior cuidado do intérprete.
O legislador, então, ao estabelecer a cláusula geral, deixa de adotar conceitos rígidos, e não se vincula as formas acabadas. As normas, assim, tornam-se dinâmicas e aptas a atender à realidade social em se encontram insertas.
Nesse contexto, apresentam-se a função social dos contratos e a boa-fé objetiva como cláusulas gerais ou abertas, permitindo uma melhor adequação ao caso concreto. É evidente, portanto, que é dado ao Juiz certo grau de subjetivismo, posto que ausente o elemento concreto para aferição da ausência da função social do contrato ou da boa-fé objetiva.
A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO Os contratos são negócios jurídicos, podem ser alterados pelas partes. Sabe-se que o negócio jurídico define-se como qualquer estipulação de consequências jurídicas, realizada por sujeitos de direito no âmbito do exercício da autonomia da vontade. Seu fundamento é a manifestação de vontade das partes, isto é, dos sujeitos de uma relação jurídica. Há dois tipos de negócios jurídicos: Temos negócios jurídicos unilaterais e bilaterais, aos primeiros é necessário uma única vontade (como o testamento), nos bilaterais ou plurilaterais, têm-se acordo de vontades, é necessário ter duas vontades ou mais. Nos bilaterais as vontades devem ser contrárias, contrapostas. O contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É um acordo de vontades com finalidade de criar, extinguir ou modificar direitos patrimoniais. A função social está diretamente ligada ao princípio de sociabilidade.
O código Civil, em seu artigo 421, dispõe:
“a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da