A função social do contrato
De acordo com Miguel Reale, o direito “revela-se como um processo que se desenvolve na dimensão da historicidade e no qual se articulam as normas – momento culminante deste processo - os fatos que estão em sua origem e os valores ou fins que constituem a sua razão de ser. Ocorre, assim, a correlação dialética entre os três fatores, correlação fático-axiológico-normativa apresentada, contudo, no terreno chão da experiência e não no plano das idealizações abstratas.”
Vários são os reflexos no atual Código Civil Brasileiro da adoção pela Constituição Federal de 1.988 dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social como alicerces do nosso ordenamento jurídico. A principal consequência consiste no fato de que, o novo diploma legal leva o aplicador do direito a interpretar as normas em consonância com princípios éticos e sociais.
A mudança dos paradigmas no direito privado resultou em uma alteração dos princípios contratuais clássicos, passando estes a coexistir com os novos princípios contratuais, ou seja, o princípio da boa-fé objetiva; princípio do equilíbrio contratual e princípio da função social do contrato.
Desta maneira, nenhum dos princípios clássicos foi abolido, o que houve foi apenas uma relativização destes, com a aplicação de novos princípios oriundos de uma nova concepção do direito.
Ainda segundo o entendimento de Reale, “A liberdade de contratar é informada pela boa-fé, considerada em seu viés objetivo, a incidir em todas as fases da relação negocial, qualificando a conduta das partes e orientando a interpretação do contratado; o vestuto pacta sunt servanda é mitigado pela necessidade de se assegurar o equilíbrio entre prestação e contraprestação, evitando-se contratações iníquas ou execuções desarrazoadas de obrigações inicialmente razoáveis; a relatividade dos efeitos do contrato é abrandada pelo reconhecimento e afirmação de sua função social.”.
Percebe-se assim que o atual