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O Princípio da Boa-fé Objetiva

1 Distinção entre Boa-fé Objetiva e Boa-fé Subjetiva

O novo código Civil, diferentemente do antigo, que adotou apenas a boa-fé subjetiva, estabeleceu, como regra, para reger as relações jurídicas, a boa-fé objetiva.

Na antiga codificação, a boa-fé não contava com uma previsão genérica consagradora de um dever geral de conduta, a boa-fé era encarada apenas em seu aspecto subjetivo.

Por isso, vale fazer a distinção entre boa-fé objetiva e a boa-fé subjetiva.

A boa-fé subjetiva, muito bem lembrado por COSTA1, tem, na sua própria expressão, uma conotação de “estado de consciência” ou convencimento individual de obrar (a parte) em conformidade ao direito. É subjetiva, pois o intérprete deve considerar, analisar a intenção do sujeito da relação jurídica.A má-fé é a intenção no seu sentido contrário, ou seja, é a intenção de lesar.

Vale transcrever o conceito de boa-fé subjetiva dado por DUARTE2:

A boa-fé subjetiva se resume à situação de um sujeito perante um certo fato. É a circunstância do desconhecimento de uma dada ocorrência, de um vício que torne ilegítima a aquisição de um determinado direito ou posição jurídica.

Como visto, a boa-fé objetiva dos contratos está diretamente relacionada com as condutas dos contratantes, ou seja, com comportamento ético, padronizado, sintonizado com os padrões constitucionais. SLAWINSKI3 pondera acertadamente, ao dizer que a boa-fé objetiva deve ser entendida como regra de conduta. Ao passo que a boa-fé subjetiva deve ser compreendida como um estado de consciência. Neste mesmo sentido, escreve DELGADO4:

A boa-fé objetiva é concedida como uma regra de conduta fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente, na consideração de que todos os membros da sociedade são juridicamente tutelados, antes mesmo de serem partes nos contratos. O contratante é pessoa e como tal deve ser tutelado.

SEGALLA5 foi muito feliz ao enfrentar a matéria:

Atualmente, a noção

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