Princípio da Boa fé e função social do contrato
O princípio da boa fé e a função social dos contratos estão, ou ao menos deveriam estar, intrínsecos no sistema jurídico-contratual atual, uma vez que apresentam-se como fundamentos basilares de uma relação contratual baseada na confiança e na geração de benefício social.
Utilizando-se de renomados doutrinadores, bem como dos saberes jurisprudenciais, este trabalho tem por principal premissa, abordar os temas inerentes ao princípio da boa fé, trazendo aspectos históricos e atuais.
Desta mesma forma, trabalha-se a função social dos contratos, ao passo que esta não elimina a liberdade nos atos contratuais, mas sim limita-os, tendo o foco na integridade social e na não geração de malefícios à coletividade.
Primeiramente, trabalhar-se-á o princípio da boa fé e, posteriormente, a função social dos contratos.
2. PRINCÍPIO DA BOA FÉ
2.1 . Conceito
O princípio da BOA fé é um conjunto de regras de conduta que norteiam os contratantes durante as várias fases do contrato (pré-contratual, execução e pós-contratual). Tem por finalidade fazer com que a confiança necessária seja concebida no tramite obrigacional, e também obter o equilíbrio das prestações e da distribuição dos riscos e encargos, ante a proibição do enriquecimento sem causa (DINIZ, 2003, 41). Lealdade, honestidade, probidade e confiança mútua entre as partes são exemplos desse princípio. Este exige que as partes se comportem de forma correta, bem como exige ao juiz que pressuponha que os contratantes tenham agido de boa fé, cabendo àquele que alega má fé, comprová-la. Além disso
O princípio da boa fé, apesar de consagrado em norma infraconstitucional, incide sobre todas as relações jurídicas na sociedade. Configura cláusula geral de observância obrigatória, que contém um conceito jurídico indeterminado, carente de concretização segundo as peculiaridades de cada caso. (PEREIRA, 2005, pág. 20) A partir do exposto, percebe-se que, por tratar-se de matéria complexa, é difícil