Principios sociais
Paulo Luiz Netto Lôbo
SUMÁRIO: 1. Situando o problema no âmbito do Estado social; 2. Princípios sociais dos contratos; 3. A matéria como está prevista no CDC e no novo Código Civil; 4. Princípio da função social do contrato; 5. Princípio da equivalência material; 6. Princípio da boa fé objetiva nos contratos em geral; Conclusão.
1. Situando o problema no âmbito do Estado social
O que mudou, relativamente aos princípios fundamentais do contrato, com o advento do Código Civil de 2002? Teriam eles repercutido nos contratos de consumo? Pretendo demonstrar, neste trabalho, ainda que de modo amplo, que há muito mais aproximações que divergências, pois ambos diplomas legais pretenderam ser fieis instrumentos de aplicação dos princípios que se consolidaram no Estado social.
O Estado social, sob o ponto de vista do direito, deve ser entendido como aquele que acrescentou à dimensão política do Estado liberal (limitação e controle do poderes políticos e garantias aos direitos individuais, que atingiu seu apogeu no século XIX) a dimensão econômica e social, mediante a limitação e controle dos poderes econômicos e sociais privados e a tutela dos mais fracos. O Estado social se revela pela intervenção legislativa, administrativa e judicial nas atividades privadas. As Constituições sociais são assim compreendidas quando regulam a ordem econômica e social, para além do que pretendia o Estado liberal.
Para alguns, impressionados com o fenômeno crescente da globalização econômica e com a crise do Estado social, a partir da década de oitenta do século passado, já se cogitaria de um Estado pós-social [1]. Firmando posição na controvérsia, entendo que não há, rigorosamente, Estado pós-social, ao menos sob o ponto de vista jurídico. A crise do Estado social foi aguçada pela constatação dos limites das receitas públicas para