Princípios da seguridade social
CAMPOS: Lagoa
ACADÊMICA: Elza Moura Uchoa
Resumo do Livro: Direito da Seguridade Social
Capítulo: 8 Princípios da Seguridade Social
Autor: Sergio Pinto Martins
PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
A Seguridade Social, assim como outros ramos do direito, também tem princípios próprios.
Para o direito, o princípio é o seu fundamento, a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas.
Os princípios da Seguridade Social podem se dividir em: Gerais e Específicos, sendo os específicos subdivididos em explícitos e implícitos.
PRINCÍPIOS GERAIS
* Igualdade – A natureza faz as pessoas desiguais. A lei não pode torná-las iguais se são diferentes.
A Constituição Federal em seu art. 5º (caput) diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”. Este é o princípio da Isonomia ou Igualdade perante a lei.
Isonomia vem do Grego isos: igual + nomos: lei. Compreende a lei igual para todos. São as pessoas governadas pela mesma lei.
Violará o princípio constitucional da igualdade se o legislador ordinário determinar tratamentos desiguais para duas situações iguais. Por exemplo: Quando se dá tratamento diferenciado para a concessão de aposentadorias, para pessoas com o mesmo tempo de serviço, de contribuição e de proventos vierem a ter aposentadorias com valores diversos, por ocasião de determinação de lei nova, poderíamos dizer que a referida lei é inconstitucional, por desrespeitar o princípio da igualdade.
Igualdade formal é a igualdade perante a lei.
Igualdade material é a que abrange o tratamento igual aos iguais e desiguais aos desiguais.
* Legalidade – Dispõe o inciso II do art. 5º, da Lei Fundamental, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. È o que se denomina Princípio da Legalidade, da reserva legal. Só haverá a obrigação de pagar determinada contribuição previdenciária ou a concessão de determinado benefício da Seguridade Social, se