Profissão técnico em contabilidade
Em 11/06/2010 foi sancionada a Lei 12.249/2010, em que os artigos 76 e 77 alteram o Decreto-Lei 9.295/46, estabelecendo um prazo para que o registro dos técnicos em contabilidade seja extinto:
“Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
§ 1o ...............................................................................
§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” (NR)
Texto alterando os artigos da lei 9.295/46.
Fonte: LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010.
Sendo assim depois de 01/06/2015, todos os técnicos que venham a se formar vão ter que estar ligados a um contador para poderem exercer todas as suas funções, já que conforme o artigo 25 alínea c da lei 9.295/46:
c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
São Trabalhos apenas de contadores formados fazendo com que em determinadas situações o técnico dependa do contador.
O direito do técnico em contabilidade ter o seu registro deveria ser assegurado,