Princípios da Seguridade Social
A Constituição Federal do Brasil na égide do Art. 194, caput e parágrafo único, inciso I dispõe que: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social; (...) Compete ao Poder Público, nos termos da Lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento.
Embora denominado pela doutrina como Princípio da Universalidade de Participação, a Constituição Federal sob a rubrica da ordem social moderna, denomina o
mais
especial
principio
da
seguridade
social
como
a
Universalidade da Cobertura e do Atendimento.
Intrinsecamente derivado do princípio constitucional geral da igualdade e do estado democrático de direito, aquele zela pelo caráter universalista de participação, ao menos como tendência, desvinculando a noção de proteção social da de trabalho ou de contribuição e procurando garantir todas as espécies de riscos sociais, embora nem todos os riscos em espécies.
Antevendo qualquer discussão meritória, ressalta-se a partir da interpretação literal do inciso constitucional supramencionado que, pela própria redação do
dispositivo,
floresce
a
identificação
de
dois
aspectos
principiológicos, diga-se: subjetivo, referente à universalidade da cobertura; e objetivo, referente à universalidade do atendimento.
Neste, é estabelecido que qualquer pessoa pode participar da proteção social patrocinada pelo Estado. O patrocínio do estado condiz a outorga dos direitos inerentes à Saúde e Assistência Social. Entretanto, quanto à previdência social, exclusivamente, por se tratar de regime cooperativo contributivo de ordem específica, torna-se restrita aos que exercem atividade contributiva (remuneratória), p. ex., empregados, domésticos,