Principios da Seguridade Social
Daiane Gonçalves Mendes
princípios da seguridade social
João Pinheiro
2013
1 INTRODUÇÃO
A Seguridade Social consiste num conjunto de políticas sociais cujo fim é amparar e assistir o cidadão e a sua família em situações como a velhice, a doença e o desemprego.
A Seguridade Social, segundo o texto constitucional, é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194 da CF).
A Constituição de 1988, pioneira na sistematização da matéria, incluiu a Seguridade Social no título VIII, Da Ordem Social, entre os artigos 194 a 204. Os dispositivos legais, ali inseridos, estruturaram toda a Seguridade Social, estabelecendo os objetivos, princípios, bem como a forma de financiamento.
Discutir a Seguridade Social é de suma importância, especialmente num país com índices elevados de pobreza em algumas regiões, crescente aumento da população de idosos, além do vergonhoso índice de acidentes de trabalho e de mortes em acidentes de veículos, que oneram expressivamente as despesas com saúde pública e previdência social.
2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS I- Universalidade da cobertura e do atendimento:
A universalidade da cobertura significa quais os riscos sociais, toda e qualquer situação de vida que possa levar ao estado de necessidade, devem ser amparados pela Seguridade. Tais como: maternidade, velhice, doença, acidente, invalidez, reclusão e morte. No entanto, os recursos são limitados, devendo o legislador optar.
II- Uniformidades e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas:
A equivalência diz respeito ao valor, isto é, os trabalhadores urbanos devem ter os benefícios no mesmo valor dos benefícios concedidos ao trabalhador rural, todavia a ideia de “mesmo valor” significa que os benefícios serão calculados da mesma forma e não que