Principios da seguridade social
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
PÓS-GRADUAÇÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO/TURMA 1
ACERCA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL, COMENTE SOBRE OS CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO
HELOISA CRISTINA GHIRALDELLI BRITO
BAURU/SP
2011
1. INTRODUÇÃO
Entrelaçados aos valores a lei magna assenta-se sobre os princípios, normas impositivas indicativas do caminho para chegar ao fim que no sistema da ordem social é a justiça social e o bem-estar (01). Mas no mundo dos fatos materializa-se realidade impeditiva da plenitude do objetivo almejado, tal como verdadeira barreira, a escassez de recursos financeiros, capaz de frustrar todo ideal insculpido no preâmbulo da Constituição Federal Brasileira.
2. DESENVOLVIMENTO
Dentre os princípios constitucionais da Seguridade Social, subsistema da ordem social, elencados no artigo 194 § único da Constituição Federal Brasileira, encontra-se, no inciso I, o principio da universalidade da cobertura e do atendimento compreendido como ampla proteção, desta maneira, a proteção deve cobrir todos os eventos que causem estado de necessidade sofrido por qualquer pessoa. A universalidade demonstra-se em duas dimensões, objetiva e subjetiva. Como critério objetivo entende-se aquilo que a seguridade cobre, são os riscos sociais tidos como fatos da vida. “A universalidade da cobertura confere dimensão objetiva ao comando... Já a dimensão subjetiva é revelada pelo vocábulo atendimento.” (02) nas palavras do mestre Wagner Balera. O critério subjetivo remete à pessoa humana protegida, a vítima do risco social. Assim, a universalidade diz que para atingir a justiça social e o bem-estar a seguridade deve seguir por este caminho, ou seja, todas as pessoas serão protegidas em todas as situações de riscos sociais, nos termos da lei. O modelo de