2 PRINC PIOS CONTRATUAIS
CONTRATUAIS
OS PRINCÍPIOS TÊM FORÇA NORMATIVA (PAULO
BONAVIDES)
PODEM SER EXPRESSOS NA NORMA JURÍDICA OU
IMPLÍCITOS NA NORMA JURÍDICA.
DIÁLOGO DAS FONTES
ENUNCIADO 167 DO CFJ
167 – Arts. 421 a 424: Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos.
Esta aproximação é também estudada na tese do DIÁLOGO DAS
FONTES defendida no Brasil pela Profa. CLAUDIA DE LIMA MARQUES.
É uma tese alemã do prof. Erik Jayme que foi professor da Cláudia de
Lima Marques na Alemanha, e esta prega as interações entre o CC e o CDC.
Esta interação se dá pelos princípios da função social do contrato e da boa fé objetiva.
DIREITO CIVIL X DIREITO DO
CONSUMIDOR
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Lei 8078/90
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
PRIVADA (antigo princípio da autonomia da vontade)
Na visão atualizada do D. Civil não se usa mais a expressão
“autonomia da vontade”, mas