BOA F E FUN O SOCIAL
A boa-fé é apresenta dupla faceta, a objetiva e a subjetiva.
A boa-fé subjetiva tem na sua expressão um estado de consciência, um convencimento individual. O intérprete deve analisar a intenção do sujeito da relação jurídica. Podemos dizer que a boa-fé subjetiva se resume à situação de um sujeito perante certo fato.
A boa-fé objetiva deve estar presente em todo e qualquer negócio jurídico, é uma cláusula que impõe o dever de as partes manterem-se leais, honestas e cooperando para que nenhuma das partes sinta-se lesadas. A boa-fé objetiva é concedida como uma regra de conduta. Para distinguir a boa-fé objetiva da boa-fé subjetiva, a civilista Judith Martins-Costa expressa claramente à diferença entre elas: a boa-fé subjetiva tem o sentido de uma condição psicológica que normalmente se concretiza no convencimento do próprio direito, ou na ignorância de se estar lesando o direito alheio, ou na adstrição “egoística” à literalidade do pactuado. Já a boa-fé objetiva: É a conduta do sujeito é analisado sob o aspecto