efeitos genericos da condenação
VANESSA KATIELLY COSTA CARVALHO
REABILITAÇÃO
A reabilitação veio previstos pelos art. 93 a 95 do CP.
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
O art. 94 traz os requisitos necessarios ao pedido da reabilitação
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida
Diz o Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. Ou seja, negado o pedido de reabilitação poderá o condenado levar a efeito outro, desde que preenchidos os requisitos legais exigidos, ou caso não se conforme com a decisão poderá interpor recurso de apelação.
EFEITOS DA REABILITAÇÃO
A reabilitação não rescinde a condenação, não extingue os seus efeitos, mas apenas restaura alguns direitos, suspendendo alguns dos efeitos penais da condenação, que, a qualquer tempo, poderão ser restabelecidos se a reabilitação for revogada
REVOGAÇÃO DA REABILIRAÇÃO
A reabilitação será revogada, de ofício ou