Arts 91 e 92 cp
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
1. A sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição da sanção penal ao condenado, ou, se inimputável, a aplicação da medida de segurança. Produz, todavia, efeitos secundários, de natureza penal e extra-penal. Os efeitos penais secundários encontram-se espalhados por diversos dispositivos no CP, no CPP e na LEP, tais como a revogação do sursis e do livramento condicional, a caracterização da reincidência no caso de cometimento de novo crime, a impossibilidade de benefícios em diversos crimes (art. 155, § 2º, 171, § 1º), inscrição no rol dos culpados, etc. 2. Os efeitos extra-penais secundários estão dispostos nos arts. 91 (efeitos genéricos) e 92 (efeitos específicos), ambos do CP. Os efeitos genéricos decorrem da própria natureza da sentença condenatória, abrangem todos os crimes e não dependem de pronunciamento judicial (são automáticos); já os efeitos específicos limitam- se a alguns crimes, dependendo de pronunciamento judicial a respeito, e não se confundem com as penas de interdição temporária de direitos, visto que estas são sanções penais, substituindo a pena privativa de liberdade pelo tempo de sua duração, enquanto aqueles são consequências reflexas do crime, permanentes e de natureza extra-penal. EFEITOS GENÉRICOS
São efeitos genéricos da condenação (art. 91):
3. a) tornar certa a obrigação de indenizar! A sentença penal condenatória vale como título executivo judicial (CPC, art. 584, II). Dispõe o CPP, art. 63, que “transitada em julgado à sentença condenatória, poderão promover a execução, no juízo cível, para efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal e seus herdeiros.” Assim, no juízo Cível, não precisará o interessado ser obrigado a comprovar, autoria, materialidade e ilicitude. Pode a vítima partir diretamente para a execução, que deverá ser movida contra a pessoa que figura no título, na sentença (em outras palavras, o Réu na ação criminal). O