efeitos da condenação
Efeitos genéricos (art. 91 do CP)
• Tornar certa a obrigação e indenizar o dano causado pelo crime.
• A perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, porte, uso ou detenção constitua ilícito.
b) Do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
• Observação: como regra, os efeitos de que cuida o art. 91 são automáticos. No entanto, em determinadas situações, a exemplo do que ocorre com o confisco do produto do crime ou dos bens ou valores que constituam proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, o julgador deverá, de forma fundamentada, apontar na sua decisão os motivos pelos quais entende ser determinado bem produto de crime.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO (Segunda Parte)
Efeitos específicos (art. 92 do CP)
• A perda do cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) Quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública.
b) Quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.
• A incapacidade para o exercício do pátrio poder (atual poder familiar), tutela, curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.
• A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Observação: os efeitos previstos no art. 92 não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença penal condenatória, conforme o parágrafo único do referido artigo.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO (Parte Final)
DESTAQUES:
I. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulneráveis – o § 3° do art. 218-B do CP constituiu como efeito obrigatório