EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos Genéricos
Art.91, CP - São efeitos da condenação: I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II- a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Ao condenar alguém pela prática de um delito, o Estado-Juiz impõe-lhe a sanção penal que a lei prevê. Todavia essa sanção, que pode ser pena de reclusão, restritiva de direitos, detenção e ou multa, não é a única conseqüência da condenação penal. A condenação penal tem outros efeitos, tanto de natureza penal (efeitos secundários) como de natureza extrapenal (efeitos civis, administrativos, etc).
Neste breve estudo abordarei, especificamente, os efeitos elencados no art. 91, incisos I e II do CPB quanto aos seus reflexos na esfera civil. São os chamados efeitos extrapenais genéricos da condenação. As conseqüências extrapenais genéricas da condenação com sentença passada em julgado são automáticas, dispensando sua expressa declaração na sentença condenatória. Dentre os efeitos, o que tem maior importância para a vítima, diz respeito ao inciso I do referido artigo, que torna certa a obrigação de indenizar o dano pelo agente causador do crime. Portanto, a condenação penal, a partir do momento em que se torna irrecorrível, faz coisa julgada no cível, para fins de reparação do dano. Tem natureza de título executório, permitindo ao ofendido reclamar em juízo a indenização civil sem que o condenado pelo delito possa discutir a existência do crime ou a sua responsabilidade por ele.
PRIMEIRA PARTE
O crime ofende um bem-interesse, acarretando uma lesão real ou potencial à vítima. Nos termos do código Civil, fica obrigado a reparar o dano aquele que,