Efeitos da Condenação
Com o transito e julgado da sentença condenatória, o principal efeito é a condenação da pena que deverá ser cumprida pelo acusado (efeito principal da condenação). Porém existem diversos efeitos secundários que decorrem da procedência definitiva da ação penal. Tais efeitos estão previstos tanto no Código Penal quanto em leis especiais.
1 Efeito Principal.
É a imposição da pena (privativa de liberdade ou multa) ou medida de segurança para os semi-imputáveis cuja necessidade de tratamento tenha sido constatada (os inimputáveis também recebem medida de segurança, mas em razão de sentença absolutória). É certo que o juiz pode, ainda, substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa, ou suspende-la condicionalmente (sursis).
2 Efeitos Secundários:
São todos os demais efeitos condenatórios, que se podem se revestir de natureza penal ou extrapenal.
2.1 Efeitos secundários de natureza penal Entre outros podemos citar os seguintes:
a) gera reincidência caso o condenado venha a cometer outro crime dentro do prazo a que se refere o art.64, I, do Código Penal;
b) aumenta o prazo de prescrição da pretensão executória em 1/3 no caso da prática de novo crime;
c) interrompe a prescrição da pretensão executória de delito anteriormente cometido;
d) impede a obtenção do sursis (salvo ser a condenação for à pena de multa);
e) impede o privilégio nos crimes de furto (art. 155, § 2º, do CP), apropriação indébita (art. 170 do CP), estelionato (art. 1.271, § 1º, do CP) e receptação (art. 180, § 5º, 2ª parte, do CP);
f) impede o perdão judicial em certos crimes, como na receptação culposa (art. 180, § 5º, 1ª parte);
g) aumenta o prazo para a obtenção do livramento condicional a novo crime que venha a ser cometido pelo condenado;
h) causa a revogação do sursis o livramento condicional anteriormente imposto;
i) gera a revogação da reabilitação obtida por delito anterior;
j)