efeitos de condenaçao
Efeitos penais:
“Condenação é o ato do juiz através do qual impõe uma sanção penal ao sujeito ativo de uma infração. Produz ela, como efeito principal, a imposição de penas para os imputáveis, ou, eventualmente, medida de segurança pra os semi-imputáveis e como efeitos secundários, conseqüências de natureza penal ou extra penal Entre estas há efeitos civis, administrativo, políticos e trabalhistas. A lei declara que são efeitos de condenação (art. 92 CP)
I- A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
(a) Quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública;
(b) Quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.
II- a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado e curatelado.
III- A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a pratica de crime doloso;
O código penal de 1940 previa como penas acessórias algumas conseqüências, com reforma 1984, a lei vigente passou a considerar efeitos de condenação. Este é o caso, por exemplo, da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo. Ao proferir sentença condenatória pode declarar que a perda do cargo, função publica e mandato eletivo é efeito de condenação; se tratando de crime cometido com abuso de poder ou infração de dever inerente a função pública ou mandato eletivo dependerá da natureza e d gravidade do dever violado ou do abuso do poder cometido. É chamado de efeito de condenação também, a ser declarado sentença a incapacidade para exercício do prático poder, tutela ou curatela nos crimes dolosos sujeitas a pena de reclusão cometido contra filho tutelado e curatelado. A lei também prevê como efeito de condenação, a ser facultativamente declarado pela sentença a inabilitação