Direitos Humanos
CAPACITAÇÃO, INCLUSÃO DIGITAL
O ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO E A SEGURANÇA DOS DIREITOS DO HOMEM
O Estado contemporâneo nasceu no final do século XVIII com descontentamento contra um poder que atuava sem lei nem regras. O poder despótico na caracterização de Montesquieu. Assim a primeira meta foi estabelecer um governo de leis e não de homens, surge então o Estado de Direito, que significa que o Poder Político estava preso e subordinado a um Direito Objetivo, que exprime o justo. Esse Poder há de comandar os homens por meio de leis, tendo as características de aplicar-se a todos os casos iguais e sem fazer acepção de pessoas. Segundo a fórmula de Montesquieu exprimido na sua obra magna: “As Leis são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas”, este poder político não pode ir além dos limites que lhe traçam os direitos fundamentais. Consequentemente, essa Constituição regula a declaração do direito pelo legislativo, e sua aplicação, não contenciosa pelo executivo, contenciosa pelo judiciário. Como lei Magna, impõe-se a todos os atos de todos os poderes. A Constituição é a lei do Poder e essa haverá de prever o governo por representantes ordinários que não poderão mudar a Constituição. Tal documento do século XVIII cuidou de formalizar. Não é ele a Constituição que já o presume existente. É a Declaração de Direitos que por um lado, explícita os direitos naturais, por outro, como já se apontou, enuncia as limitações destes, que são admitidas a bem da vida em sociedade.
EVOLUÇÃO DO DIREITO E SEUS FUNDAMENTOS DE 1789 E AS LIBERDADES PUBLICAS
EVOLUÇÃO DO DIREITO E SEUS FUNDAMENTOS DE 1789: O remoto ancestral da doutrina dos direitos fundamentais, a referência a um Direito Superior, não estabelecido pelos homens mas dado a estes pelos deuses. Na Suma teológica existe, inclusive, uma hierarquia. Suprema é a lei eterna (que só o próprio DEUS conhece na plenitude), abaixo da qual estão,