Efeitos da Condenação
Art. 91 - Efeitos Genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Art. 92 - Efeitos específicos
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Resumo do Tratado
Quando se fala em efeitos da condenação, afirma-se a respeito dos efeitos decorrentes de uma sentença penal condenatória. Portanto, a questão prejudicial é o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Existem duas espécies de efeitos da condenação:
1) efeitos penais: são os efeitos naturais da condenação penal transitada em julgado. São efeitos penais da sentença condenatória: a própria pena, a reincidência (art. 63, do CP), a revogação do sursis e do livramento condicional, entre outros. 2) efeitos extrapenais: são efeitos que fogem à esfera penal, ou, em outros